Circular nÂș 003/2020
- 31 de jan. de 2020
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Circular nÂș 003/2020
Assunto: EmissĂŁo de Notas Fiscais
* Cancelamento de NFe:
- Somente poderĂĄ ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado com respectivo protocolo de âAutorização de Usoâ e desde que NĂO tenha ocorrido o fato gerador, ou seja nĂŁo tenha ocorrido a saĂda da mercadoria do estabelecimento
- Atualmente o prazo para cancelamento é de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a "Autorização de Uso da NF-e";
- Cancelamento extemporùneo da NF-e, deverå ser efetividado no prazo de 24hs até 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e. O cancelamento extemporùneo após o prazo de 168 horas, estarå sujeito ao pagamento de 20% de multa sobre o valor total da operação ou prestação.
* Devolução de mercadoria:
- Na devolução de compra de mercadoria ou de venda de mercadoria a empresa deverå colocar as seguintes observaçÔes no campo ``InformaçÔes Complementares `` das notas fiscais:
Devolução total ou parcial referente NFe nÂș __________ de ___/__/__.
* Empresas optante do Simples Nacional:
- Na emissão de notas fiscais no qual darå a permissão para que o cliente aproveite o crédito de ICMS deverå colocar a seguinte observação:
`` Permite o aproveitamento de crĂ©dito de ICMS no valor de R$ _______, correspondente Ă alĂquota de ___%, nos termos do artigo 23 da LC nÂș 123 de 14/12/2006ÂŽÂŽ
- Para isso o cĂłdigo do CSOSN deverĂĄ ser o 101.
Atenciosamente,
Contadil-Contabilidade DivinĂłpolis Eireli
